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Um empregado que recebe salário e gorjetas, cujos valores são devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com base em estimativa, tem direito ao adicional noturno calculado com base na soma do salário e das gorjetas, visto que estas integram a remuneração para todos os fins legais.
O pagamento de gorjetas, por ser feito por terceiros e ter caráter facultativo, não possui natureza salarial e, consequentemente, não serve como base de cálculo para o aviso prévio, adicional noturno, horas extras e descanso semanal remunerado.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a gorjeta, por ser um pagamento feito por terceiros ao empregado em virtude de serviço prestado, não possui natureza salarial e, portanto, não integra a remuneração para fins de cálculo de direitos como aviso prévio, férias e 13º salário.
O pagamento de gorjetas, sejam elas habituais ou não, não se confunde com salário, pois sua origem é a liberalidade do cliente e não uma contraprestação direta do empregador, o que impede sua consideração como base de cálculo para verbas como horas extras e descanso semanal remunerado.
O adicional noturno para trabalhadores urbanos é devido quando a jornada de trabalho é cumprida integralmente em horário noturno e, caso essa jornada seja prorrogada para o período diurno, o adicional noturno não se estende a essa prorrogação, cessando sua incidência.