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A condenação por ato de improbidade administrativa, conforme a Lei nº 8.429/1992, pode acarretar a suspensão dos direitos políticos do agente público, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento integral do dano, sem prejuízo da ação penal cabível.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo que a omissão no cumprimento de tais princípios pode, em determinadas circunstâncias, configurar ato de improbidade administrativa.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, confere aos Municípios autonomia para organizar seus serviços de transporte público e para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a criação de taxas para custear a infraestrutura urbana, desde que respeitados os princípios constitucionais e a legislação federal aplicável.
A Lei Orgânica do Município de Caturama (BA) dispõe que os bens públicos municipais são inalienáveis e impenhoráveis, salvo exceções previstas em lei, e que qualquer alienação deverá observar o interesse público e os procedimentos legais estabelecidos, sob pena de nulidade e responsabilização.
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, a condenação por ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário pode resultar na obrigação de ressarcimento integral do dano, mas não prevê a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente público.