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O direito penal militar é regulado por normas específicas que visam proteger a disciplina e a hierarquia das Forças Armadas. Assim, a aplicação da lei penal militar se dá exclusivamente em relação aos crimes cometidos por civis, não se aplicando a militares em tempo de paz.
Um militar, ao se encontrar em serviço, decide abandonar seu posto sem justificativa, o que caracteriza uma infração prevista no Código Penal Militar. Portanto, o abandono de posto é considerado um crime militar, propriamente dito, somente se praticado por um militar em efetivo serviço.
Um capitão do Exército Brasileiro comete um crime militar, que é uma infração penal prevista no Código Penal Militar. A pena aplicada a ele pode incluir tanto penas privativas de liberdade quanto penas restritivas de direitos, de acordo com a gravidade do delito cometido. Portanto, a aplicação de penas acessórias é sempre obrigatória em todos os casos de condenação.
Um tenente que, durante uma operação militar, comete um crime de desobediência ao não seguir ordens diretas de um superior, é considerado um criminoso impropriamente militar. Isso ocorre porque o crime de desobediência pode ser cometido tanto por militares quanto por civis, dependendo do contexto em que se insere.
Um soldado que comete um crime sob a influência de um transtorno mental pode ser submetido a uma medida de segurança, que visa a proteção do indivíduo e da sociedade. As medidas de segurança podem ser aplicadas independentemente da pena privativa de liberdade, pois têm como objetivo a reabilitação do agente em vez da punição.