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O Art. 3º da Lei Complementar nº 3.672/1994, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores de Caruaru, determina que os empregos e funções permanentes existentes na administração direta, autarquias, fundações públicas e Poder Legislativo Municipal ficam transformados em cargos públicos com nomenclatura, quantitativos e atribuições próprios, garantindo que a transformação ocorra para cargo igual em remuneração básica e atribuições ao contrato anterior, exceto para os contratados por prazo determinado.
O Estatuto dos Servidores Públicos de Caruaru, instituído pela Lei Complementar nº 3.672/1994, unificou o regime jurídico dos servidores municipais, extinguindo a dualidade entre o regime estatutário e o celetista, e considera como servidor público municipal o funcionário investido em cargo público efetivo ou em comissão, excluindo expressamente os contratados por prazo determinado.
Conforme a Lei Orgânica do Município de Caruaru, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local é exclusiva do Município, abrangendo a instituição e arrecadação de tributos de sua competência, a elaboração do orçamento municipal e a promoção do ordenamento territorial urbano, sendo que as competências comuns com a União e o Estado, como cuidar da saúde e assistência pública, são exercidas autonomamente pelo Município.
A Lei Orgânica do Município de Caruaru prevê que os símbolos do Município incluem a Bandeira Municipal, o Brasão de Armas e o Hino Municipal, podendo outros serem instituídos por lei municipal, e que os limites do Município são imutáveis, não podendo ser alterados sob nenhuma circunstância, nem mesmo na forma prevista pela Constituição Estadual.
O princípio da uniformidade no âmbito da seguridade social garante que os benefícios e serviços sejam equivalentes para trabalhadores urbanos e rurais, assegurando que a distinção geográfica ou de local de trabalho não resulte em disparidade de tratamento ou de cobertura.