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Os Estados Federados, conforme a Constituição Federal, possuem autonomia para definir suas forças militares auxiliares e de reserva, incluindo a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, que são subordinados ao Governador do respectivo Estado, e sua organização e manutenção são de responsabilidade estadual.
A autonomia do Distrito Federal é considerada mitigada pela doutrina majoritária, pois órgãos como a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Civil são organizados e mantidos pela União, embora a subordinação administrativa permaneça com o Governador do DF.
A lei orgânica do Distrito Federal, que substitui a constituição estadual, é aprovada em turno único pela Câmara Legislativa e sancionada pelo Governador, refletindo a autonomia legislativa do ente.
A Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil é formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios, todos autônomos, com a soberania residindo em cada um desses entes federativos.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, conforme o Artigo 18 da Constituição Federal, compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, sendo a soberania um atributo de cada um desses entes federativos.