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A Lei nº 8.080/1990 estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano, e o Estado tem o dever de prover as condições indispensáveis ao seu exercício, sendo que este dever se restringe unicamente aos entes federativos, excluindo a participação da sociedade civil na promoção da saúde.
Conforme a Lei nº 8.080/1990, a participação de instituições privadas no Sistema Único de Saúde (SUS) é admitida de forma complementar, especialmente quando os serviços públicos não conseguem suprir a demanda da população, exigindo-se dessas instituições a adequação às normas e regulamentos do SUS.
A Lei nº 8.080/1990 define como um dos objetivos do SUS a assistência às pessoas por meio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das atividades assistenciais e preventivas, visando a melhoria contínua da qualidade de vida.
A Política Nacional de Humanização (PNH) visa a qualificar o atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS) por meio da gestão participativa, da valorização dos trabalhadores e da ampliação do acesso, promovendo a autonomia dos sujeitos e a corresponsabilidade em todas as etapas do cuidado.
A participação e o controle social no SUS são garantidos pela Constituição Federal e pelas Leis Orgânicas da Saúde, permitindo que a sociedade civil organizada e os usuários dos serviços de saúde atuem na formulação, fiscalização e avaliação das políticas de saúde.