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De acordo com a Lei Orgânica do Município de Altamira, a Administração Pública Municipal deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo que a programação e o planejamento sistemáticos, por meio de instrumentos como o Plano Plurianual, a LDO e a LOA, são ferramentas indispensáveis para a boa gestão pública.
Conforme a Lei Orgânica do Município de Altamira, a Câmara Municipal, composta por vereadores eleitos, possui a prerrogativa exclusiva de aprovar o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), sem a necessidade de sanção do Poder Executivo, garantindo assim sua independência na gestão financeira do município.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Altamira estabelece que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é destinado exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos em comissão, enquanto os servidores titulares de cargos efetivos, admitidos via concurso público, são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A Lei Orgânica do Município de Altamira, ao definir a autonomia municipal, estabelece que o município, como parte integrante da Federação, possui capacidade de autogoverno e autoadministração, podendo legislar sobre assuntos de interesse local sem interferência de outras esferas de governo, exceto quando a matéria for de competência exclusiva da União ou do Estado.
O Estatuto dos Servidores Municipais de Altamira determina que o ingresso em cargos efetivos no serviço público municipal ocorre exclusivamente mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, visando garantir os princípios da isonomia e impessoalidade na seleção.