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A afirmação histórica dos direitos humanos é marcada por um processo evolutivo contínuo, onde os direitos são conquistados e ampliados ao longo do tempo em resposta a lutas sociais e mudanças históricas, de modo que direitos considerados absolutos em um determinado período podem ser relativizados em outro, e vice-versa, conforme as necessidades e os valores da sociedade.
A Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, promulgada em 1948, estabelece que o genocídio, quer cometido em tempo de paz, quer em tempo de guerra, é um crime de direito internacional que os Estados Partes se comprometem a prevenir e a punir, sendo a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, um elemento essencial para a configuração do delito.
O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) visa garantir à população negra a efetivação da igualdade de direitos e oportunidades, combatendo o racismo e a discriminação, ao estabelecer, por exemplo, a obrigatoriedade de ações afirmativas em processos seletivos e a promoção da igualdade racial no acesso à educação e à cultura.
A inalienabilidade dos direitos humanos assegura que estes não são objetos de comércio, não podendo ser alienados ou transferidos, o que significa que direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana não podem ser vendidos ou negociados, embora a venda de um bem específico, como uma propriedade, seja permitida, pois o que não pode ser negociado é o direito em si.
A relatividade dos direitos humanos, ao afirmar que nenhum direito é absoluto, permite que estes estejam sujeitos a restrições e limitações, sendo necessária a ponderação entre direitos em casos concretos, como na colisão entre liberdade de expressão e direito à intimidade, exceto no que tange à tortura, cuja vedação é considerada absoluta e não passível de relativização por nenhuma norma interna ou internacional.