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O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, assegura que toda criança e adolescente tem direito a ser protegido do ponto de vista físico, mental, moral, espiritual e social, sendo dever da família, da comunidade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, especialmente em casos de negligência ou abuso.
O Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, estabelece em seu âmbito de competência que o Sinarm é responsável por cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e suas renovações expedidas pela Polícia Federal, bem como as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências que alterem os dados cadastrais, inclusive aquelas decorrentes do fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores.
Um cidadão, portador de autorização para porte de arma de fogo de uso restrito, tem seu armamento roubado. Ele registra a ocorrência na delegacia, mas não comunica o fato ao Sinarm (Sistema Nacional de Armas). A omissão dessa comunicação, em virtude de extravio, furto ou roubo, impede a atualização dos dados cadastrais e pode configurar infração administrativa, mas não configura, por si só, o crime de lavagem de dinheiro, pois não há intenção de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens.
A Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, estabelece em seu artigo 1º, inciso II, que constitui crime de lavagem de dinheiro a conduta de adquirir, transferir, empregar ou circular bens, direitos ou valores com a finalidade de dissimular ou ocultar a sua origem ilícita. Essa tipificação abrange qualquer tipo de bem ou valor, desde que proveniente de uma infração penal antecedente, mesmo que esta não esteja expressamente listada no rol de crimes antecedentes previstos na legislação.
Um indivíduo, após cometer um crime de estelionato, decide investir o dinheiro obtido ilicitamente em ações de uma empresa de fachada, com o objetivo de dissimular a origem do capital. Posteriormente, ele transfere essas ações para um paraíso fiscal, dificultando qualquer rastreamento. Diante desse cenário, a conduta descrita se amolda ao crime de lavagem de dinheiro, conforme previsto na Lei nº 9.613/1998, pois visa ocultar a natureza e a origem do proveito do crime, independentemente da infração antecedente ter sido uma contravenção penal ou crime.