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A teoria do status, proposta por George Gelinek, explica as diferentes formas de interação do Estado com os direitos dos indivíduos, classificando a relação entre eles e estabelecendo que, a fim de coibir arbitrariedades estatais, os direitos humanos garantem uma posição de supremacia do indivíduo sobre o Estado em todas as circunstâncias.
A característica da historicidade dos direitos humanos, exemplificada pela evolução do direito à liberdade de expressão desde a Idade Média até os dias atuais, demonstra que esses direitos são efetivados, ampliados e expandidos ao longo do tempo, sendo reconhecidos pela sociedade para posterior positivação nos ordenamentos jurídicos.
A Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, estabelece que a conduta de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores sabidamente provenientes de infração penal é punível com reclusão de 3 a 10 anos e multa, sendo que a alteração legislativa de 2012 ampliou o rol de crimes antecedentes para abranger qualquer infração penal, inclusive contravenções penais.
A Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527/2011, garante a qualquer pessoa o direito de receber dos órgãos e entidades públicos, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas de forma íntegra, pura e em prazo adequado, sendo vedada a divulgação de informações sigilosas ou personalíssimas sem expressa autorização, exceto em casos de iminente risco à segurança pública ou ao bem-estar da coletividade.
De acordo com a Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a conciliação e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo devem ser realizados por juiz togado, auxiliado por conciliadores e juízes leigos, com o objetivo de promover a paz social e a resolução célere dos conflitos, sendo que a sentença proferida no Juizado Especial Criminal é passível de recurso para o próprio Juizado.