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A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, conforme expresso no artigo 1º da Constituição Federal, é um princípio que garante a cada indivíduo um tratamento respeitoso e a proteção contra atos degradantes, sendo vedada, por exemplo, a realização de revistas íntimas em visitantes de estabelecimentos prisionais que violem essa condição inerente ao ser humano.
O princípio da legalidade, em sua vertente de taxatividade, exige que as normas penais sejam redigidas de forma clara, precisa e determinada, de modo que o tipo penal completo, que não necessita de complementação valorativa ou normativa externa para sua aplicação, é plenamente compatível com tal princípio, ao contrário dos tipos penais abertos ou incompletos.
Um indivíduo, após ser condenado por um crime de menor potencial ofensivo, cumpre pena restritiva de direitos e, posteriormente, é denunciado por uma contravenção penal. O juiz, ao analisar a situação, entende que a nova infração se enquadra na competência dos Juizados Especiais Criminais e determina a citação do acusado para audiência preliminar, visando a conciliação ou a transação penal.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 88, criminaliza a discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, estabelecendo pena de reclusão de um a três anos e multa. Todavia, a lei não prevê causas de aumento de pena ou figuras qualificadas para o crime, mesmo quando a discriminação é cometida por meio de comunicação social.
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, ao tipificar novas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, prevê que a ação penal para os crimes nela definidos, em regra, será pública incondicionada, independentemente da ocorrência de lesão corporal, e que a renúncia à representação somente será admitida em audiência judicial perante o juiz, com a presença do Ministério Público.