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O art.212-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, determina aos Estados, Distrito Federal e Municípios a destinação de parte dos recursos indicados no caput do art.212 à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais. O inc. I do art.212-A assegura à instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil. Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional relaciona as hipóteses que constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino. Nesse sentido, assinale a alternativa cuja despesa possa ser classificada como de manutenção e desenvolvimento do ensino
Concurso:
MPE-MA
Disciplina:
Direitos Humanos
A educação inclusiva, assegurada no art.208, III, da Constituição Federal, foi também incorporada no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo art.24 dispõe: “Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) o pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) o máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c) a participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.”
Segundo a Convenção, os Estados Partes devem assegurar que
I. as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional sob alegação de deficiência, facultando-se às crianças com deficiência o acesso ao ensino primário;
II. as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
III. sejam providenciadas as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades majoritárias e gerais dos alunos;
IV. as pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação.
Estão corretas:
a) o pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) o máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c) a participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.”
Segundo a Convenção, os Estados Partes devem assegurar que
I. as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional sob alegação de deficiência, facultando-se às crianças com deficiência o acesso ao ensino primário;
II. as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
III. sejam providenciadas as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades majoritárias e gerais dos alunos;
IV. as pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação.
Estão corretas:
Concurso:
MPE-MA
Para fins de aplicação da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é correto afirmar que
Concurso:
MPE-MA
Assinale a alternativa correta.
Concurso:
MPE-MA
Conforme a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.
I. Cabe ao poder público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com acessibilidade que, entre outras tecnologias assistivas, possuam possibilidade de indicação e de ampliação sonoras de todas as operações e funções disponíveis.
II. O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva; agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente a questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários; criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais; eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva; facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais. E, para fazer cumprir o tal plano específico, os procedimentos constantes do plano de medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 3 (três) anos.
III. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência sujeita o agente à pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Se qualquer um desses crimes é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a pena de reclusão será de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, e o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência, o recolhimento ou a busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório e/ou a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet, sendo que, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido será efeito da condenação.
IV. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres constitui crime, apenado com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei.
I. Cabe ao poder público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com acessibilidade que, entre outras tecnologias assistivas, possuam possibilidade de indicação e de ampliação sonoras de todas as operações e funções disponíveis.
II. O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva; agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente a questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários; criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais; eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva; facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais. E, para fazer cumprir o tal plano específico, os procedimentos constantes do plano de medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 3 (três) anos.
III. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência sujeita o agente à pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Se qualquer um desses crimes é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a pena de reclusão será de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, e o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência, o recolhimento ou a busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório e/ou a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet, sendo que, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido será efeito da condenação.
IV. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres constitui crime, apenado com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei.