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        FGV - 2014 - TJ-GO - Analista Judiciário - Pedagogia
      
      
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      A educação escolar, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da  Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96, é dever da família e do  Estado.  
Cabe ao Estado garantir, a partir da nova redação do Art. 4º da LDB instituída pela Lei nº 12.796, de 2013:
    
                    
        
            
    
        
        
        
        
        
        
        
      Cabe ao Estado garantir, a partir da nova redação do Art. 4º da LDB instituída pela Lei nº 12.796, de 2013:
      O Brasil, como um país democrático, decreta em sua Constituição  (1988)  uma  série  de  direitos  comuns  a  todos  os  seus  cidadãos.  Dentre  eles,  podemos  encontrar  na  área  dos  direitos  sociais  o  direito à Educação, assim  como podemos encontrar na  lista dos  direitos  fundamentais  o  direito  ao  livre  exercício  de  crenças  e  cultos religiosos. 
Se pensarmos na Educação em seu sentido mais amplo, que transcende o cenário e as práticas escolares, a aceitação ou negação das diferentes crenças religiosas exerce um papel formativo e identitário muito importante no sujeito.
Por sua vez, criou-se uma discussão muito polêmica na área da educação escolar sobre como lidar com a temática religiosa dentro da escola pública e, supostamente, laica.
Apesar das divergentes perspectivas políticas sobre a temática, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 decreta que:
    
                    
        
            
    
        
        
        
        
        
        
        
      Se pensarmos na Educação em seu sentido mais amplo, que transcende o cenário e as práticas escolares, a aceitação ou negação das diferentes crenças religiosas exerce um papel formativo e identitário muito importante no sujeito.
Por sua vez, criou-se uma discussão muito polêmica na área da educação escolar sobre como lidar com a temática religiosa dentro da escola pública e, supostamente, laica.
Apesar das divergentes perspectivas políticas sobre a temática, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 decreta que:
      O currículo escolar é um elemento fundamental para a discussão  e  elaboração  de  perspectivas, métodos  e  objetivos  não  apenas  pedagógicos,  mas,  de  diversas  dimensões,  a  serem  propostos  pela  comunidade  escolar.  Dessa  forma,  pode-se  dizer  que  o  currículo,  juntamente  com  o  Projeto  Político  Pedagógico  da  escola, são as estruturas que dão alma aos fazeres e experiências  escolares. 
O currículo, entretanto, não é apenas aquilo que é conscientemente planejado.
“Pode-se definir currículo oculto da escola como o conjunto de normas sociais, princípios e valores transmitidos tacitamente através do processo de escolarização. Não aparece explicitado nos planos educacionais, mas ocorre sistematicamente produzindo resultados não acadêmicos, embora igualmente significativos. Em certo sentido, representa a operacionalização - ainda que não declarada - da função social de controle que a escolarização exerce.” (VALLANCE, apud GIROUX, Teoria crítica e resistência em educação. Petrópolis, Vozes, 1986).
Dessa forma, poderia compor o que Vallence define como currículo oculto:
    
                    
        
            
    
        
        
        
        
        
        
        
      O currículo, entretanto, não é apenas aquilo que é conscientemente planejado.
“Pode-se definir currículo oculto da escola como o conjunto de normas sociais, princípios e valores transmitidos tacitamente através do processo de escolarização. Não aparece explicitado nos planos educacionais, mas ocorre sistematicamente produzindo resultados não acadêmicos, embora igualmente significativos. Em certo sentido, representa a operacionalização - ainda que não declarada - da função social de controle que a escolarização exerce.” (VALLANCE, apud GIROUX, Teoria crítica e resistência em educação. Petrópolis, Vozes, 1986).
Dessa forma, poderia compor o que Vallence define como currículo oculto:
A  figura  do  supervisor  escolar  surge,  nas  diferentes  redes  de  ensino,  de  formas muito  variadas. O  próprio  nome  do  cargo  de  supervisão escolar muda bastante, por vezes, até mesmo dentro  de uma mesma cidade. Não obstante, tal realidade também cria  muitas perspectivas distintas sobre o qual o papel da supervisão  no interior da escola. 
Para Antonia Medina, o supervisor deve buscar afastar-se de uma  atuação  linear,  hierarquizada  e  burocrática  da  supervisão,  que,  além de comum em nossas redes, vem sendo, já há muitos anos,  questionada  pelos  profissionais  da  educação,  inclusive,  pelos  próprios supervisores escolares. 
A fim de superar essa perspectiva burocratizada do supervisor, a  autora  sugere  uma  ação  de  supervisão  centrada  na  prática  docente, mas  sem  que  essa  se  confunda  com  um  processo  de  assessoria  ou  consultoria  ao  professor.  Dessa  forma,  tanto  o  supervisor  quanto  o  corpo  docente  terão  o  mesmo  objeto  prioritário de trabalho: a relação de ensino-aprendizagem. 
Nessa  perspectiva  da  supervisão  escolar,  o  supervisor  assume,  sobretudo, um papel de:  
    Para Maria Tereza Esteban, há na avaliação escolar uma necessidade de se compatibilizar com a concepção da aprendizagem enquanto um processo permanente e marcado por continuidades, rupturas, retrocessos. Entretanto, para a autora, os processos e resultados da avaliação escolar continuam profundamente marcados pela homogeneidade e pela estagnação, o que faz da avaliação, em muitos casos, um ato de julgar o outro. 
Sendo a sala de aula um espaço marcado pela diversidade de saberes e desejos, pelo movimento, pela surpresa e pela desordem, para que ou para quem serve esse modelo de avaliação? Assim, Esteban afirma a necessidade de um processo avaliativo investigativo, contínuo e que respeite a diversidade.
Em contraponto a essa perspectiva, a avaliação homogênea se caracterizaria como um:
    