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Em ação de responsabilidade civil ajuizada por consumidor em face de sociedade empresária fornecedora de produto adulterado integrante de grupo econômico com outras sociedades empresárias, houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica através do ajuizamento do incidente próprio.
Considerando-se esse cenário e as disposições materiais e processuais da desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:
A empresa ABC ajuizou execução de título extrajudicial em face da empresa XYZ, arguindo que a empresa executada adquiriu da empresa exequente produtos descritos em notas fiscais, que foram devidamente entregues, conforme canhotos de recebimento acostados aos autos. Afirmou a exequente que as partes acordaram que os pagamentos seriam realizados por intermédio de duplicatas mercantis, cujos valores se encontram discriminados nos títulos vencidos. Ressaltou que, mesmo após os protestos dos títulos, a empresa XYZ não adimpliu com o valor devido. Foi, então, determinada a citação da executada para que procedesse ao pagamento da dívida acrescida das custas antecipadas pelo exequente e de honorários de 5% sobre o valor do débito, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens de seu patrimônio. Em seguida, foram opostos embargos à execução pela empresa XYZ, aos quais não foi deferido efeito suspensivo. Diante de tal fato, e das diversas tentativas infrutíferas de localização de bens em nome da executada passíveis de penhora, nos autos originários, o juízo determinou a intimação da empresa ABC para, no prazo de cinco dias, dar andamento à execução, indicando bens da empresa XYZ passíveis de constrição, sob pena de extinção. Contudo, a empresa exequente peticionou informando que estava enfrentando dificuldades em localizar bens passíveis de penhora. Em seguida foi proferida sentença julgando extinta a execução, na forma do Art.925, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, ao não promover o devido andamento ao feito, a exequente não permite que a prestação jurisdicional se efetive.
Diante do caso concreto, e à luz do que determina o Código de Processo Civil sobre o tema, é correto afirmar que, ao proferir a sentença, o juiz agiu:
A parte ré de uma ação de obrigação de fazer que tramita em Juizado Especial Cível, e ora se encontra em fase de cumprimento de sentença, opôs embargos à execução aduzindo a existência de ausência de intimação para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial formado nos autos e transitado em julgado. O juízo do Juizado Especial Cível julgou improcedentes os referidos embargos, ao argumento de que a parte ré teve plena ciência da sentença em que se estabeleceu a obrigação de fazer à qual fora condenada. Irresignada, a parte ré/executada interpôs recurso inominado contra a referida sentença, pugnando pela sua reforma. A Turma Recursal acolheu o referido recurso e reformou a sentença para julgar procedentes os embargos à execução, uma vez que a parte executada não foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, contrariando o teor da súmula 410, do STJ, que dispõe que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Inconformada, a parte autora ingressou com reclamação em face da referida decisão direcionada ao Tribunal de Justiça ao qual a Turma Recursal prolatora se encontra vinculada, pugnando pelo reconhecimento de que a súmula 410 do STJ se encontra superada em nosso ordenamento jurídico, já que é contrária a dispositivos do Código de Processo Civil.
Considerando-se o caso concreto narrado, e à luz da jurisprudência sobre o tema, é correto afirmar que o argumento da parte autora:
Maria ajuizou ação indenizatória em face de José. Ao analisar a petição inicial, o juízo da Vara Cível para a qual foi distribuída a referida ação observou que Maria não apresentou quaisquer fundamentos jurídicos em sua exordial, tampouco formulou pedido em face de José. Diante de tal constatação, o juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, sob o fundamento de que ela apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento de mérito. Irresignada, Maria ajuizou apelação contra a referida sentença.
Após certificados o correto recolhimento do preparo recursal e a intempestividade do referido recurso, os autos foram conclusos ao juiz, que, à luz do que estabelece o Código de Processo Civil sobre o tema, deverá:
O sindicato dos professores da rede estadual ajuizou ação coletiva contra o Estado de Mato Grosso do Sul pugnando pelo pagamento de determinada gratificação aos docentes. Após a instrução do feito, o pedido foi julgado procedente, tendo a sentença fixado honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 2.000.000,00 em favor do advogado do sindicato. Após o trânsito em julgado dessa decisão, o referido causídico decidiu executar seus honorários de forma fracionada, dividindo os R$ 2.000.000,00 pelo número de professores substituídos pelo sindicato (cerca de 10 mil servidores). Desse modo, o advogado ajuizou 10 mil execuções individuais, cada uma no valor de R$ 200,00, para que pudesse receber através de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e não precisasse aguardar o regime de precatórios. O juiz da Vara da Fazenda Pública não concordou com o pleito do causídico e passou a julgar extinta, sem resolução do mérito, cada uma dessas execuções individuais, sob o argumento de que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, não podendo ser fracionados. Irresignado, o advogado exequente interpôs apelação contra cada sentença proferida em cada uma dessas execuções. O juiz, ao receber a apelação, afirmou que a sentença estava em conformidade com entendimento consolidado pelo STF em repercussão geral e, sob o argumento de evitar movimentação desnecessária do Judiciário, negou seguimento ao recurso, determinando o arquivamento dos autos. Inconformado, o advogado ingressou com reclamação contra a referida decisão, arguindo que houve usurpação da competência do Tribunal de Justiça pelo juiz.
Diante da narrativa apresentada e à luz da jurisprudência aplicável, é correto afirmar que, na hipótese: