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Quando houver antinomia entre uma lei brasileira e um tratado internacional que o Brasil seja signatário, o magistrado brasileiro, ao julgar um caso concreto, deverá reconhecer a supremacia da norma internacional sobre a lei brasileira.
De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no caso de haver lacuna da lei, a aplicação da analogia consiste na utilização de precedentes jurisprudenciais utilizados para casos semelhantes ou parecidos, como fundamento para julgar o caso sem norma jurídica específica.
Na obra de Jean-Jacques Rousseau, nota-se a preocupação com o respeito à vontade geral dos indivíduos que compõem o Estado, além de uma constante crença na bondade da natureza humana, ao contrário do que defendeu Hobbes. Para Rousseau o homem nasce bom, porém, com as disputas existentes no meio em que se encontra inserido, acaba se degenerando. Enfatizando o valor ao predomínio da vontade individual, defende que direitos essenciais possam ser renunciados, como a liberdade e igualdade.
Com relação à distinção lógica entre princípios e regras jurídicas, Dworkin sustenta que as regras são aplicáveis à maneira de um “tudo ou nada” (all-or-nothing), ou são completamente aplicáveis ou não possuem nenhuma aplicação. Os princípios, por outro lado, constituem-se em razões para decidir, não sendo aplicáveis automaticamente quando satisfeitas as condições previstas como suficientes a sua aplicação.
Na forma da Lei n.11.419/2006, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelo Ministério Público e seus auxiliares têm a mesma força probante dos originais. Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.