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Independentemente da modalidade de contrato de fretamento, o fretador tem por obrigação disponibilizar o navio, em data e local convencionados, em condições de navegabilidade. Essas condições compreendem a navegabilidade

Num fretamento por viagem, a indenização paga pelo afretador ao armador-fretador, quando o navio excede o tempo de estadia por fato não imputável ao armador-fretador, é denominada
Segundo a Lei nº 9.432/1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, o afretamento de embarcação de carga estrangeira a casco nu, para operar na navegação de apoio portuário, depende de autorização do órgão competente. Esse afretamento poderá ocorrer no caso de substituição a embarcações em construção no país, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo, em meses, igual a
Num contrato de fretamento de navio a casco nu (BCP), o fretador assume somente as responsabilidades decorrentes dos custos de capital incidentes sobre o navio.
Esses custos compreendem
O subfretamento de um navio caracteriza-se pela existência, de fato e de direito, de dois contratos de fretamento distintos: um primeiro, decorrente da relação originária entre o armador-fretador e o afretador original; e um segundo, de subafretamento entre o afretador original e o terceiro subafretador.
Considerando a hipótese de o contrato principal ser na modalidade TCP, o afretador original poderá subfretar o navio por