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De acordo com a LGPD, os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais de destruição ou perda.
Visando à execução de políticas públicas, os órgãos estatais devem manter os dados pessoais tratados em formato interoperável e estruturado, observando os princípios de proteção à privacidade dos titulares.
A base legal do legítimo interesse pode ser aplicada para fundamentar o tratamento de dados pessoais sensíveis. 
A infração às normas da LGPD por agente público pode ensejar a sua responsabilização administrativa de forma pessoal e autônoma, com fundamento na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 
Diferentemente do princípio da transparência, que exige uma postura ativa do controlador de disponibilizar as informações independentemente de solicitação do titular, o princípio do livre acesso foca na obrigatoriedade de o agente fornecer mecanismos para que o titular possa solicitar e consultar informações sobre o tratamento de seus próprios dados.