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No âmbito do Estado Democrático de Direito, o processo penal brasileiro, ao regular a aplicação da lei penal, deve obrigatoriamente garantir a efetiva proteção dos direitos humanos fundamentais, equilibrando a necessidade de funcionamento do sistema de justiça criminal com o respeito às garantias individuais do acusado, sob pena de se configurar um sistema inquisitorial desvirtuado.
Um indivíduo foi preso em flagrante e apresentado à autoridade policial. Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, ele foi imediatamente conduzido a uma audiência perante o juiz competente, onde teve a oportunidade de ser ouvido e de ter a legalidade da sua prisão analisada. O Ministério Público, presente na audiência, sustentou a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Um cidadão foi preso em flagrante na posse de uma quantidade expressiva de entorpecentes em sua residência, localizada em João Pessoa (PB). Ao ser conduzido à delegacia, foi informado de seu direito de permanecer em silêncio e de ser assistido por um advogado. Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, o delegado determinou que o preso fosse apresentado a um juiz em até 24 horas para a realização da audiência de custódia. O objetivo principal dessa audiência é a análise da legalidade da prisão e a concessão de liberdade provisória, se for o caso.
Um indivíduo foi preso em flagrante e, após 24 horas, foi apresentado ao juiz para a realização de uma audiência. Durante a audiência, o juiz verificou a legalidade da prisão, ouviu o preso, o Ministério Público e a defesa, e decidiu pela manutenção da custódia cautelar. A defesa questiona a obrigatoriedade de todos esses procedimentos.
Um indivíduo foi preso em flagrante delito na madrugada de terça-feira, acusado de furto qualificado. Ele é levado à presença de um juiz em até 24 horas após a prisão, para que sejam avaliadas a legalidade da prisão e a necessidade de manutenção da custódia cautelar. O objetivo é garantir a observância dos direitos fundamentais do preso.