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A Lei nº 14.133/2021 estabelece que, preferencialmente, o agente público responsável por conduzir o procedimento licitatório deve ser um servidor público efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública, sendo vedada a designação de pessoa com vínculo de parentesco colateral ou por afinidade até o terceiro grau com licitantes ou contratados habituais.
Um servidor público efetivo, com formação em direito administrativo e sem vínculos de parentesco ou comerciais com licitantes, pode ser designado como agente de contratação em um procedimento licitatório, desde que não atue simultaneamente em outra função essencial à execução da lei que gere risco de fraude ou ocultação de erros.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece que a designação de agentes públicos para atuar em procedimentos licitatórios deve recair preferencialmente sobre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração, sendo vedada a participação de ocupantes de cargo em comissão, exceto em situações excepcionais devidamente justificadas.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece que, no âmbito das licitações, a autoridade competente deve preferencialmente designar servidores públicos efetivos ou empregados públicos para atuar como agentes públicos no procedimento licitatório. Portanto, é correto afirmar que a designação de qualquer servidor, independentemente de sua vinculação, é obrigatória para a condução de licitações.
Em relação aos contratos administrativos, a Lei nº 14.133/2021 estabelece que a contratação direta é permitida em casos de emergência ou calamidade pública, desde que o valor não ultrapasse o limite estabelecido pela legislação. Portanto, é correto afirmar que a contratação direta em situação de emergência deve sempre seguir o rito da licitação, independentemente do valor.