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A lesão corporal de natureza grave, que deixa a vítima com incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme o artigo 129, § 1º, do Código Penal, pode ser praticada tanto na modalidade dolosa, quando o agente quer o resultado, quanto na modalidade culposa, quando o agente age com imprudência, negligência ou imperícia, sendo ambas puníveis.
O crime de homicídio, tipificado no artigo 121 do Código Penal, configura-se pela conduta de matar alguém, sendo que a qualificadora referente ao motivo torpe, como o ciúme excessivo e descontrolado, afasta a configuração do dolo, transformando a conduta em culposa e permitindo a aplicação de penas mais brandas.
Um indivíduo, agindo com dolo, subtrai um aparelho celular de uma vítima em via pública. A ação foi flagrada por câmeras de segurança e o autor foi posteriormente identificado e preso. A vítima, embora abalada, não sofreu lesões físicas e o bem foi recuperado intacto.
A prática de lesão corporal culposa, quando praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se sujeita à Lei nº 9.099/1995, sendo aplicável o rito da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), inclusive quanto à possibilidade de aplicação de medidas protetivas de urgência e à impossibilidade de aplicação de penas restritivas de direitos em substituição à prisão, em observância aos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana.
O crime de perigo de abandono de incapaz, previsto no artigo 136 do Código Penal, exige para sua configuração que o agente, dolosamente, exponha a perigo a vida ou a saúde de pessoa entregue à sua guarda, vigilância ou autoridade, sendo que a mera omissão, mesmo que culposa, em prover a vigilância necessária, não configura o delito, pois este exige uma conduta ativa de exposição ao perigo.