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De acordo com a Lei nº 12.846/2013, a sanção de multa, aplicável às pessoas jurídicas responsáveis por atos lesivos, poderá variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa, sendo que a publicação extraordinária da decisão condenatória poderá ser aplicada isoladamente, mesmo sem a imposição de multa.
Conforme a Lei nº 12.846/2013, a responsabilização objetiva administrativa e cível de pessoas jurídicas por atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira aplica-se às sociedades empresárias, às sociedades simples, às fundações, às associações e às sociedades estrangeiras que tenham sede ou representação no Brasil, independentemente de estas terem praticado o ato em benefício exclusivo ou não.
A aplicação das sanções previstas na Lei nº 12.846/2013 levará em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, a condição econômica do infrator, a aplicação de mecanismos e procedimentos internos de integridade, a colaboração do infrator com a investigação e o tempo de existência da pessoa jurídica, sendo que esta última, por si só, não é um fator determinante para a aplicação da sanção.
A Lei nº 12.846/2013 estabelece que a pessoa jurídica será responsabilizada objetivamente, nos termos da lei, por atos lesivos praticados em seu benefício exclusivo ou não, por pessoa natural a ela vinculada, sendo que a responsabilização da pessoa jurídica, de seus dirigentes ou administradores não exclui a responsabilidade individual destes nas esferas cível, penal e administrativa.
Para fins da Lei nº 12.846/2013, considera-se ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira qualquer ato praticado por pessoa jurídica, com ou sem benefício próprio, que resulte em prejuízo ao erário ou em enriquecimento ilícito de agente público, ou que, de qualquer forma, viole os princípios da administração pública.