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Um indivíduo foi preso em flagrante delito na cidade de Salvador (BA) e, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, foi encaminhado ao juiz competente. A defesa técnica, representada por um advogado particular, alega que o acusado deseja exercer seu direito de permanecer em silêncio durante o interrogatório, mas que isso não pode ser interpretado em seu desfavor.
Um cidadão foi preso em flagrante delito na cidade de Salvador, Bahia, e, em seguida, foi encaminhado ao presídio local. Durante o processo judicial que apurava sua responsabilidade penal, foi expedida uma carta precatória para que um juiz de outra comarca realizasse o interrogatório do réu. O juiz da comarca para onde foi expedida a carta precatória, ao verificar que o réu estava preso na mesma unidade federativa em que o juízo deprecante exercia sua jurisdição, determinou a realização do ato, sem que o réu fosse cientificado previamente da possibilidade de indicar advogado de sua confiança.
A citação por edital, modalidade de comunicação processual, é admitida em qualquer fase do processo penal, inclusive em casos de réu preso, desde que esgotadas as demais tentativas de localização, sendo sua realização um ato discricionário do juiz para garantir a celeridade processual.