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A Lei Orgânica de Alvorada determina que os Poderes Legislativo e Executivo são independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a delegação de atribuições entre eles, o que garante o equilíbrio institucional e a separação de funções no âmbito municipal.
De acordo com a Lei Orgânica de Alvorada, a competência municipal para legislar sobre normas urbanísticas, como zoneamento e o Plano Diretor, é considerada uma competência concorrente, podendo ser exercida em conjunto com a União e o Estado, mas não de forma exclusiva pelo município.
A Lei Orgânica do Município de Alvorada estabelece que a autonomia municipal se manifesta em quatro dimensões fundamentais, incluindo a eleição direta de representantes, a administração autônoma dos serviços públicos locais e a decretação independente de tributos, mas não abrange a capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, visto que esta competência é exclusiva da União.
O Estatuto dos Servidores Públicos de Alvorada (Lei Municipal nº 730/1994) prevê que a estabilidade no serviço público é adquirida após dois anos de efetivo exercício para o servidor nomeado por concurso público, e a perda do cargo, após esse período, só pode ocorrer mediante sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar com ampla defesa.
Segundo o Estatuto dos Servidores Públicos de Alvorada, o estágio probatório tem a duração de 36 meses, durante os quais o servidor é avaliado quanto à sua aptidão e capacidade, sendo que a reprovação em qualquer das avaliações implica exoneração imediata.