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O chefe do Poder Executivo de uma Unidade da Federação, com o objetivo de impulsionar a economia local, determinou o início de estudos visando à criação de uma instituição financeira controlada pelo ente federativo, cujo objeto social exclusivo é financiar capital fixo e de giro associado a projetos em sua jurisdição. A assessoria jurídica do ente foi acionada para estruturar o modelo da referida agência de fomento. Após minuciosa análise das vedações operacionais e das exigências estruturais, o parecer jurídico orientou o governante sobre a correta constituição e o funcionamento da entidade.
De acordo com as disposições legais da Resolução BACEN no 2.828/2001, o pronunciamento formalizado perante o chefe do Executivo, dentre outras coisas, conclui CORRETAMENTE que a instituição:
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no tocante às receitas e às despesas estabelece:
A cooperação financeira da União à entidade pública ou privada, segundo disposição do Decreto n.º 93.872/1986, far-se-á mediante subvenção, auxílio ou contribuição. Quanto a essas modalidades de cooperação financeira, entende-se que:
Os princípios orçamentários têm como função precípua estabelecer diretrizes norteadoras, conferindo, dessa forma, eficiência, racionalidade e transparência aos processos de elaboração, execução e controle do orçamento público. Há vários princípios orçamentários, mas somente três estão expressamente previstos no artigo 2º da Lei n.º 4.320/1964. Trata-se de um desses princípios a:
No que tange ao processo legislativo orçamentário e às normas constitucionais sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, consoante o disposto na CRFB/88, pode-se assumir que: