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Na Lei no 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Todavia, os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) 2022 explicitam que
A taxa de analfabetismo para as pessoas com deficiência foi de 19,5%, enquanto para as pessoas sem deficiência foi de 4,1%. A taxa de analfabetismo deste grupo também reflete as desigualdades regionais, sendo a mais alta no Nordeste (31,2%) e a mais baixa no Sul (12,7%). [...] Enquanto apenas 25,6% das pessoas com deficiência tinham concluído pelo menos o Ensino Médio, mais da metade das pessoas sem deficiência (57,3%) tinham esse nível de instrução. Já a proporção de pessoas com nível superior foi de 7,0% para as pessoas com deficiência e 20,9% para os sem deficiência.
Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/ trabalho/17270-pnad-continua.html. Acesso em: 10 jan.2026. Adaptado.
Os dados da PNAD Contínua 2022 demonstram a desigualdade social e educacional em todos os níveis da educação no Brasil. No entanto, o ECA é uma das referências legais na luta pela inclusão como direito humano, especialmente no que diz respeito ao direito à educação e às diretrizes de inclusão.
Nesse contexto, de modo a atender à obrigação de efetivar o direito à inclusão dos alunos com deficiência, é dever do Estado
I – A sociedade participa solidariamente com a família e o Estado da proteção e da promoção da criança na primeira infância, podendo, entre outras formas, formular políticas e controlar ações, por meio de organizações representativas.
II – Entre as formas de participação social previstas, inclui-se a integração de conselhos, de forma paritária com representantes governamentais, com funções de planejamento, acompanhamento, controle social e avaliação.
I. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
II. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
III. A criança e o adolescente gozam apenas de direitos específicos previstos nesta Lei, não lhes sendo assegurados os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.