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A Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), considera, no tocante à colocação em família substituta, que:
I – Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido, expressamente ao pedido de colocação em família substituta, o pedido poderá ser formulado diretamente no cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
II – A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional.
III – Apresentado o relatório social ou laudo pericial, a criança ou adolescente deverá ser ouvida pela autoridade judiciária, dando-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
Está correto o que se afirma em:
I - A pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos é considerada uma pessoa idosa.
II - Considera-se criança a pessoa com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos de idade.
III - Considera-se absolutamente incapaz a pessoa menor de 16 (dezesseis) anos de idade.
IV - Qualquer pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade é considerada absolutamente incapaz.
V - Considera-se adolescente a pessoa com 16 (dezesseis) anos de idade.
I. É vedada a adoção por procuração.
II. O adotando deve contar com no máximo 16 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
III. A adoção atribui condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de quaisquer vínculos ou impedimentos com os pais e parentes.
IV. A adoção não poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
I. Entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público.
II. Receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje.
III. A suspensão temporária, pela autoridade judiciária, da visita, inclusive de pais e responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.