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Um dos objetivos do Plano Nacional de Promoção Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária é fomentar a implementação de Programas de Famílias Acolhedoras. Estes programas visam oferecer proteção integral:
O cotidiano das famílias é constituído por outros tipos de vínculos que pressupõem obrigações mútuas, mas não de caráter legal e sim de caráter simbólico e afetivo. São relações de apadrinhamento, amizade e vizinhança e outras correlatas. A estes diversos arranjos constituídos no cotidiano para dar conta da sobrevivência, do cuidado e da socialização de crianças e adolescentes, dá-se o nome de:
Na relação com a comunidade, as instituições e os espaços sociais, as crianças e adolescentes se deparam com o coletivo, expressam sua individualidade e encontram importantes recursos para seu desenvolvimento. Se o afastamento do convívio familiar for necessário, as crianças e adolescentes devem, na medida do possível:
No que concerne às medidas de proteção e as sócio-educativas dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), pode-se afirmar:

I. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta.

II. São exemplos de medidas sócio-educativas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

III. As medidas sócio-educativas deverão ser aplicadas pela autoridade competente quando o adolescente praticar ato infracional.

IV. As medidas de proteção poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Em relação às visitas realizadas a adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, de acordo com a Lei nº 12.594/2012: