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O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), conquanto editado sob a forma de lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF) como lei complementar, uma vez que o art.146 da CF dispõe caber à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Aos Estados compete a suplementação da legislação tributária, a qual, todavia, não pode contrariar as normas gerais previstas na legislação nacional. Esta suplementação é feita precipuamente, ainda que não apenas, pela edição de códigos tributários estaduais. Nos termos do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991),
A legislação do Estado de Goiás prevê, a propósito do instituto do Termo de Ajustamento de Conduta — TAC, em matéria de procedimentos disciplinares:
A propósito da movimentação de servidores públicos, a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 (Regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás), estatui que:
A Constituição do Estado de Goiás, além dos princípios da administração pública já constantes do caput do art.37 da Constituição Federal, contempla, no caput do art.92, os seguintes princípios adicionais:
A propósito do regime jurídico dos agentes públicos do Estado de Goiás, a Procuradoria-Geral do Estado possui o seguinte entendimento, veiculado por Verbete de Orientação Jurídica: