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A proteção ambiental na Constituição Federal possui natureza jurídica relevante. Em conformidade com a CF, é verdadeira a seguinte afirmativa:
Conforme o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a Área de Proteção Ambiental que pertence ao Grupo das Unidades de Uso Sustentável é constituída por:
“Produtos e agentes de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos destinados ao uso nos setores de proteção de florestas nativas ou de outros ecossistemas e de ambientes hídricos, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos”.

A definição acima, extraída do art.2 da Lei nº.14.785/ 2023 (Lei dos Agrotóxicos), se refere aos produtos:
Em consonância com o art.6º da Lei nº 12.305/2010, que dispõe sobre os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), um princípio previsto nesse dispositivo legal vem a ser:
Em conformidade com a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), no que se refere à delimitação das Áreas de Preservação Permanente, são consideradas APP em zonas rurais ou urbanas: