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A Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, estabelece a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, definindo-as como instituições militares permanentes e exclusivas de Estado, que atuam como forças auxiliares e reserva do Exército, subordinando-se diretamente aos governadores dos respectivos estados e do Distrito Federal, e integrando o sistema único de segurança pública.
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A Lei nº 6.513/1995, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Maranhão, estabelece que a corporação, como força auxiliar e reserva do Exército, é subordinada ao Governador do Estado, integrando o sistema de segurança pública estadual e atuando em missões de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, com autonomia administrativa e financeira para o cumprimento de suas finalidades constitucionais.
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O Código Penal Militar, em sua essência, estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia combinação legal, sendo que a lei penal militar, em regra, não retroage, salvo quando beneficia o réu, e a União detém a competência exclusiva para criar tais normas, garantindo os princípios da taxatividade e da estrita legalidade.
A Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, estabelece a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, definindo-as como instituições militares permanentes e exclusivas de Estado, que atuam como forças auxiliares e reserva do Exército Brasileiro, subordinando-se, contudo, aos respectivos governadores estaduais e ao Governador do Distrito Federal.
O Código Penal Militar, em sua essência, é anterior à Constituição Federal de 1988, o que implica que disposições daquele código que conflitem com a Carta Magna podem ter sido recepcionadas, mas não necessariamente recepcionadas em sua totalidade, especialmente se posteriores alterações legislativas, como a Lei nº 14.688/2023, trouxeram novas roupagens a institutos jurídicos sem, contudo, revogar expressamente as normas anteriores.