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O Soldado Silva, em serviço de guarda em um quartel, decide abandonar seu posto para ir encontrar um amigo em um bar próximo, ciente de que sua ausência comprometeria a segurança do local. Dias depois, durante uma revista de rotina, é encontrado em seu armário um pequeno frasco de bebida alcoólica, que ele alega ter encontrado e não consumido. Em outra ocasião, durante uma longa vigília noturna, o Cabo Pereira cochilou por alguns minutos em sua cadeira de serviço, alegando extremo cansaço após uma jornada de trabalho prolongada.
Um militar da Polícia Militar do Estado do Maranhão, em serviço de patrulhamento ostensivo em uma cidade, desobedece a uma ordem direta de seu superior hierárquico, o Tenente Costa, para que cesse uma abordagem considerada irregular. O militar, desrespeitando a ordem, continua a abordagem, gerando uma situação de tensão e desautorização pública. Posteriormente, em outra situação, o mesmo militar, durante uma revista pessoal em um civil suspeito, utiliza força excessiva e desnecessária, causando lesões corporais leves no abordado.
Um militar federal, durante o período de férias regulamentares, comete um crime de furto contra um colega de farda em uma cidade turística. Posteriormente, o mesmo militar, já de volta ao serviço ativo, é acusado de praticar violência contra seu comandante direto, o Capitão Souza, em uma discussão acalorada no interior do quartel. O militar alega que, no momento do furto, estava em gozo de férias e, portanto, não agia em serviço, e que a violência contra o Capitão foi em legítima defesa.
Um soldado da Polícia Militar, durante o serviço de guarda em um quartel, adormece em seu posto de vigia. Tal conduta, por se tratar de uma violação grave dos deveres militares e colocar em risco a segurança da unidade, é tipificada como crime militar propriamente dito, pois a omissão ou negligência em deveres essenciais só pode ser perpetrada por membro das forças militares ou auxiliares.
Em relação à aplicação da lei penal militar no espaço, a extraterritorialidade incondicionada permite que crimes militares cometidos fora do território nacional sejam punidos no Brasil, independentemente de qualquer condição, como a representação do ofendido ou a solicitação do Ministério da Defesa, visando a garantir a soberania e a disciplina castrense.