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A Constituição do Estado de Alagoas, em seu artigo 42, estabelece os princípios fundamentais que devem nortear a Administração Pública estadual, incluindo a impessoalidade, a moralidade, a economicidade, a publicidade, o planejamento e a continuidade, além da legalidade e da prevalência do interesse público.
O Código de Ética Funcional do Servidor Público do Estado de Alagoas, instituído pela Lei nº 6.754/2006, estabelece que a moralidade administrativa não se limita à mera legalidade formal, mas exige a consideração da finalidade do bem comum, sendo que a omissão ou falseamento da verdade, mesmo que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração, configura um comprometimento ético contra o bem comum.
Conforme a Constituição do Estado de Alagoas, a estabilidade no serviço público é adquirida após 3 anos de efetivo exercício, garantindo ao servidor inamovibilidade e proteção contra demissões arbitrárias, exceto nos casos de improbidade administrativa ou condenação judicial transitada em julgado, sendo que a avaliação periódica de desempenho é um requisito para a manutenção dessa estabilidade.
O Código de Ética Funcional do Servidor Público do Estado de Alagoas, Lei nº 6.754/2006, ao tratar dos deveres fundamentais, estabelece que o servidor público deve atuar com zelo, discrição e probidade, buscando sempre o bem comum e a satisfação do interesse público, sendo vedado o uso do cargo em benefício próprio ou de terceiros, mesmo que tal conduta não cause prejuízo direto ao erário ou à administração pública.
A Constituição do Estado de Alagoas, em seu artigo 42, estabelece que a Administração Pública estadual deve ser orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade, planejamento e continuidade, sendo que a prevalência do interesse público sobre o particular é um pilar fundamental que deve permear todas as ações estatais, inclusive na gestão de recursos humanos e na prestação de serviços à população.