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O trabalhador avulso, em razão da natureza de sua prestação de serviços, equipara-se ao trabalhador empregado para fins de acesso aos benefícios previdenciários, devendo suas contribuições serem recolhidas de forma solidária entre o órgão gestor de mão de obra ou sindicato e o próprio trabalhador.
O financiamento da Seguridade Social no Brasil é exclusivamente custeado pela União, por meio de recursos provenientes de impostos e contribuições sociais, não havendo qualquer participação ou responsabilidade dos estados, municípios e do próprio trabalhador no seu financiamento.
O Direito Previdenciário, como ramo autônomo do direito público, tem como objetivo principal a regulamentação e a concessão de benefícios e serviços sociais, fundamentando-se em princípios como a universalidade, a uniformidade e a irredutibilidade do valor dos benefícios, visando garantir a proteção social aos cidadãos em diversas contingências.
O empregado doméstico, para ter direito aos benefícios previdenciários, deve obrigatoriamente possuir inscrição no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e ter recolhido as contribuições previdenciárias correspondentes, sendo que a ausência de registro em carteira de trabalho não o impede de comprovar o vínculo para fins de reconhecimento de tempo de serviço.
A característica da historicidade dos direitos fundamentais indica que estes são imutáveis e foram concebidos em um único momento histórico, não se adaptando às transformações sociais e às novas demandas da sociedade ao longo do tempo.