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A Lei nº 8.080/1990 estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano, e o Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu exercício, sendo que o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade, e que as instituições privadas podem participar do SUS de forma complementar quando os serviços públicos forem insuficientes.
A Lei nº 8.080/1990, em suas disposições gerais, estabelece que a promoção, proteção e recuperação da saúde devem ser realizadas de forma integrada com as ações assistenciais e as atividades preventivas, visando à assistência integral às pessoas.
Conforme a Lei nº 8.080/1990, a política de recursos humanos na área da saúde abrange a organização de um sistema de informação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, incluindo a pós-graduação, e a elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal.
A Lei nº 8.080/1990 determina que a execução de ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador, assistência terapêutica integral, farmacêutica e saúde bucal são atribuições exclusivas da União, não cabendo aos estados e municípios a participação nessas áreas.
A Lei nº 8.080/1990 estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano, e o Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu exercício, mas essa responsabilidade estatal exclui a participação e o dever de cuidado por parte das pessoas, da família, da empresa e da sociedade em geral.