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De acordo com a Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), existe a possibilidade de os Municípios contribuírem para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mas isso só acontecerá em duas situações previstas no artigo 62, incisos I e II. Trata-se de uma dessas situações a:
Durante um debate acerca das disposições da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), relativas às despesas com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, Gustavo, Eduardo e Maria passaram a sustentar posições divergentes acerca do tema. Gustavo entende que a União não pode ter uma despesa total com pessoal superior a 60% da receita corrente líquida, ao passo que a despesa dos Estados e dos Municípios não pode exceder 50% dessa receita. Eduardo, por sua vez, acredita que o percentual, para a União, não pode ultrapassar 50% e que para os Estados e Municípios não pode ultrapassar 60%. Maria concorda, apenas em parte, com os dois, visto que defende que o percentual para a União, os Estados e os Municípios seria o mesmo, não podendo exceder 60% para todos os entes. À luz da Lei Complementar n.º 101/2000, está correto o entendimento de:
No ordenamento jurídico brasileiro, os tributos apresentam natureza jurídica própria e são instituídos por lei. Esses instrumentos viabilizam serviços públicos essenciais, bem como a implementação de políticas públicas. No que tange ao imposto, uma das espécies tributárias, pode-se afirmar que:
Consoante o disposto no art.73, § 1º, da Constituição Federal, O Tribunal de Contas da União é composto por 9 (nove) Ministros, os quais, para assumirem essa função, devem preencher alguns requisitos. Um desses requisitos é:
O Tribunal de Contas da União (TCU) não é um órgão jurisdicional. Dessa forma, suas decisões são administrativas e serão submetidas à apreciação do Poder Legislativo. Em consonância com o artigo 71 da CRFB/88, uma das competências do TCU é: