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O inquérito policial, como instrumento de investigação preliminar, possui natureza jurídica de procedimento administrativo, sendo sua instauração um ato discricionário do delegado de polícia; portanto, a ausência de sua conclusão no prazo legal acarreta, por si só, o trancamento da ação penal, independentemente da existência de outras provas que justifiquem o prosseguimento.
A atribuição de presidir a instrução processual penal e proferir a sentença condenatória ou absolutória, em regra, compete ao Poder Judiciário, por meio de seus juízes e tribunais, garantindo a imparcialidade e a aplicação da lei; contudo, o Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode, em determinadas situações excepcionais previstas em lei, atuar em funções de natureza jurisdicional.
A publicidade dos atos processuais, em regra, é um princípio fundamental do processo penal brasileiro, garantindo o controle social e a transparência da atuação jurisdicional; contudo, o sigilo em processos judiciais, quando legalmente justificado, como em casos envolvendo segredo de justiça, não afasta a incidência desse princípio, mas o restringe pontualmente.
A vedação à tortura, um direito fundamental consagrado tanto no ordenamento jurídico interno quanto no internacional, pode ser relativizada em situações excepcionais, como em cenários de "bombas relógio", onde a teoria sugere que a obtenção de informações por meios coercitivos poderia ser justificada para prevenir males maiores.
A teoria do status, desenvolvida por George Jellinek, busca explicar as diferentes formas de interação entre o Estado e os indivíduos, classificando a relação entre eles e sustentando que os direitos humanos só podem ser efetivados mediante a existência de normas jurídicas que os assegurem.