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De acordo com a Lei Federal n° 12.318/2010, a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável e prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; constitui, ainda, abuso moral contra criança ou adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. Caracterizados como atos típicos de alienação parental, a mesma lei, em seu artigo 6°, define que, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e segundo a gravidade do caso, o Juiz poderá
A Lei n° 12.318/2010 define, no artigo 2°, que se considera ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Conforme prescreve o artigo 7° da citada lei, a atribuição ou alteração da guarda será dada, por preferência, ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, nas hipóteses em que seja inviável
Conforme definido em lei, a guarda compartilhada compreende a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. A cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos seus interesses. Alterado pela Lei n° 13.058/2014, o artigo 1.583 do Código Civil de 2002 prescreve que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista os interesses dos filhos e
O Livro I do ECA – Parte Geral, no Capítulo III, trata do direito à convivência familiar e comunitária, destacando, no artigo 19, o direito da criança e do adolescente de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. Fica evidente toda uma atenção voltada ao atendimento das necessidades próprias desse momento de desenvolvimento, compreendendo que é no dia a dia da convivência da criança e do adolescente, na família e nas relações de vizinhança, de bairro e de cidade, na escola e no lazer que eles vão se abrindo para o mundo, assimilando valores e hábitos, formando seu caráter, introduzindo-se na vida social. A guarda, uma das possibilidades de colocação em família substituta, conforme prescreve o artigo 33, § 3° do ECA, confere à criança ou ao adolescente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive os previdenciários, a condição de
Conforme definido no Código de Processo Civil, Lei n° 13.105/2015, a interdição se dá por comprovada incapacidade do interditado para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil. Justificada a ausência da interdição, o Juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. De acordo com o artigo 755, inciso I do referido código, na sentença que decretar a interdição, o Juiz fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, e nomeará curador que