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A prova testemunhal, em processo penal, pode ser produzida por meio de depoimento em vídeo, sendo que a oitiva de testemunhas por meio de carta precatória, quando o juízo deprecado não possui recursos tecnológicos para gravação audiovisual, é válida, desde que a gravação seja feita em áudio e posteriormente transcrita.
Em relação ao inquérito policial, a instauração de ofício pelo delegado de polícia é obrigatória em todas as infrações penais, independentemente da natureza da ação penal cabível, uma vez que a investigação preliminar visa tão somente a colheita de elementos informativos para subsidiar a atuação do Ministério Público.
No que tange à prisão cautelar, a decretação da prisão preventiva exige a demonstração da necessidade para acautelar a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sendo que a mera gravidade abstrata do delito, sem a indicação de fatos concretos que justifiquem tais fundamentos, é suficiente para sua imposição.
A confissão judicial, quando realizada sem a presença do defensor, possui valor probatório absoluto, devendo ser o único fundamento para a condenação do réu, mesmo que existam outras provas em sentido contrário nos autos.
A prisão em flagrante, modalidade de prisão cautelar, exige a ocorrência de situação de urgência e demonstração de perigo na demora, sendo possível sua decretação mesmo que o agente tenha cessado a atividade criminosa e não esteja mais na posse do bem objeto do crime.