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Um indivíduo, ao tentar subtrair um objeto de uma loja, foi surpreendido por um segurança. Em pânico, ele empurrou o segurança com força moderada, conseguindo fugir. A perícia constatou que o empurrão causou apenas um leve arranhão no braço do segurança, sem qualquer lesão significativa. A denúncia classifica a conduta como roubo, argumentando que a violência empregada, ainda que mínima, é suficiente para caracterizar a grave ameaça exigida pelo tipo penal.
Um jovem, primário e sem antecedentes criminais, foi abordado em via pública portando consigo uma pequena quantidade de maconha, destinada exclusivamente ao consumo pessoal. O laudo pericial confirmou a natureza da substância. Diante disso, foi denunciado com base na Lei nº 11.343/2006, que tipifica crimes relacionados a drogas. A defesa alega que a quantidade apreendida e o fim exclusivo de uso pessoal afastam a configuração de crime, configurando apenas infração administrativa.
Um indivíduo, agindo com dolo, induziu e auxiliou um funcionário público a receber vantagem indevida, em razão de sua função, para que este retardasse ato de ofício. Posteriormente, a empresa em que o indivíduo é sócio majoritário foi processada com base na Lei nº 8.137/1990, sob o argumento de que a conduta lesou a ordem tributária. Contudo, a defesa argumenta que a lei em questão não abrange condutas que visam apenas a corrupção de agentes públicos, sem impacto direto na arrecadação fiscal.
Um político, em entrevista a um jornal de grande circulação, proferiu declarações afirmando que um determinado servidor público era "um incompetente" e "um ladrão", sem apresentar qualquer prova ou indício que sustentasse tais alegações. O servidor, sentindo-se ofendido em sua honra objetiva e subjetiva, ingressou com ação penal privada. A defesa do político alega que as declarações, por terem sido proferidas em contexto de crítica política e sem intenção de ofender, não configuram o crime de calúnia ou difamação.
Um indivíduo, aproveitando-se da relação de confiança com sua sobrinha menor de idade, a convenceu a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, mediante promessa de presentes e ameaças veladas. A conduta, após denúncia, foi enquadrada como crime contra a dignidade sexual. A defesa sustenta que, por não ter havido conjunção carnal, o crime não se configurou, sendo a conduta atípica para os fins de responsabilização penal.