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O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a aplicação do Mandado de Injunção, tem delimitado suas hipóteses de cabimento. Uma das restrições jurisprudenciais estabelecidas pela Corte é que a simples ausência de norma regulamentadora não é suficiente para justificar a concessão do writ.
Um grupo de servidores públicos federais, cujos direitos de progressão na carreira dependem de regulamentação específica que não foi editada pelo órgão competente, busca judicialmente a viabilização do exercício de tais direitos. Considerando a ausência de norma regulamentadora que torna inviável o exercício de prerrogativas inerentes à sua condição funcional, qual o remédio constitucional mais adequado?
Um cidadão, ao tentar exercer seu direito de greve, deparou-se com a ausência de uma norma regulamentadora específica que definisse os limites e procedimentos para tal ato em seu setor de trabalho. Ele busca saber qual instrumento processual constitucional pode ser utilizado para sanar essa omissão e viabilizar o exercício de seu direito.
A Lei nº 13.300/2016, que regulamenta o Mandado de Injunção, estabelece requisitos e procedimentos para a concessão deste remédio constitucional. Em relação à legitimidade ativa para sua impetração, a lei prevê que pode ser impetrado por qualquer pessoa, física ou jurídica, que se sinta prejudicada pela ausência de norma regulamentadora.