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Quanto às disposições da Resolução n.71/2011, do CNMP, o membro do Ministério Público com atribuição em matéria de infância e juventude não-infracional deve inspecionar pessoalmente os serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar sob sua responsabilidade. A periodicidade da inspeção será, no mínimo, trimestral, para Municípios com população igual ou inferior a um milhão de habitantes, adotando-se os meses de março, junho, setembro e dezembro.
Com relação às disposições da Resolução n. 71/2011, do CNMP, o membro do Ministério Público na área da infância e da juventude não-infracional deverá requerer, em prazo inferior a cada seis meses, vista de todos os procedimentos administrativos existentes no âmbito dos órgãos de execução em que atue e dos processos judiciais referentes a crianças e adolescentes em acolhimento institucional ou familiar, a fim de que seja viabilizada a reavaliação das medidas protetivas aplicadas.
Os membros do Ministério Público com atribuição para acompanhar a execução de medidas socioeducativas deverão zelar para que inexistam adolescentes privados de liberdade em cadeias públicas e devem inspecionar, com a periodicidade mínima mensal, as unidades de semiliberdade e de internação sob sua responsabilidade, em observância à Resolução n.67/2011, do CNMP.
Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de dez dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação e exame. Deixando o referido Conselho de homologar a promoção de arquivamento, o Procurador-Geral de Justiça, que é o seu presidente, designará, então, um Procurador de Justiça para o ajuizamento da ação competente.
Em caso de desistência da ação requerida por associação legitimada que visa resguardar interesse de criança ou adolescente, o Ministério Público não poderá assumir a titularidade ativa, cabendo-lhe intentar nova ação para o mesmo fim.