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A Resolução CONTRAN nº 300/2008 estabelece que a identificação do condutor infrator, quando o veículo não for parado em flagrante, deve ser realizada pelo proprietário do veículo em até 30 dias após a notificação da infração, sob pena de, não o fazendo, o próprio proprietário ser considerado o infrator, independentemente de quem tenha dirigido o veículo no momento da infração.
No âmbito da gestão de materiais e patrimônio de um órgão de trânsito, a alienação de bens móveis inservíveis, como veículos e equipamentos obsoletos, deve seguir rigorosamente os preceitos da Lei nº 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, garantindo a transparência, a competitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
De acordo com a Resolução CONTRAN nº 723/2018, a autorização para a circulação de veículos ou combinações de veículos com dimensões excedentes aos limites estabelecidos no artigo 99 do Código de Trânsito Brasileiro é concedida por meio da Autorização Especial de Trânsito (AET), a qual deve ser requerida pelo interessado junto ao órgão executivo de trânsito competente, e a Resolução nº 780/2019 atualiza os procedimentos para a obtenção desta autorização.
A Resolução CONTRAN nº 715/2017 estabelece que os veículos de transporte de carga com Peso Bruto Total (PBT) igual ou superior a 45.000 kg, ou com PBT igual ou superior a 30.000 kg e com comprimento inferior a 14,5m, deverão ser equipados com limitadores de velocidade, permitindo que a velocidade máxima de circulação seja de 80 km/h, visando a segurança e a redução de acidentes.
As Resoluções nº 849/2021 e nº 870/2021 do CONTRAN tratam de alterações nos procedimentos para a obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação, incluindo modificações nos exames de aptidão física e mental e nos cursos de reciclagem.