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Conforme a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Jardim/MS, a autonomia municipal é irrestrita, permitindo que o município estabeleça um regime jurídico para seus servidores completamente desvinculado das normas federais e estaduais.
A Lei Orgânica do Município de Jardim/MS estabelece que o Poder Legislativo e o Poder Executivo são independentes e harmônicos entre si, com o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e promover o bem-estar sem discriminação de qualquer natureza.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jardim, em conformidade com os princípios constitucionais, permite que a ampliação de gastos permanentes com pessoal seja realizada sem a necessidade de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, desde que haja aprovação da Câmara Municipal.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, determinava que todos os entes federativos, incluindo os Municípios, deveriam instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, regra essa que foi alterada pela EC 19/1998, permitindo a coexistência de regimes distintos.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Jardim/MS, norma de hierarquia infralegal, estabelece as regras de funcionamento do Poder Legislativo municipal, sendo subordinado diretamente à Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal e às leis federais e estaduais pertinentes.