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Em determinada ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível (JEC) competente, o autor apresentou farta prova documental, que demonstrava não só o fumus boni iuris em relação ao pedido formulado, como a existência de uma situação de urgência contemporânea. Por tal razão, requereu a concessão de uma tutela de urgência em caráter antecedente, com observância do respectivo procedimento previsto no Código de Processo Civil.

Na situação descrita, é correto afirmar que
Ana demandou Pedro no âmbito do Juizado Especial Cível (JEC) competente. Apesar de regularmente citado, Pedro permaneceu revel, não comparecendo pessoalmente ao ato designado ou mesmo constituindo advogado.

Na situação descrita, é correto afirmar que
Inácio ajuizou, pessoalmente, ação de indenização por dano material, no valor de trinta salários mínimos, em face do Município Alfa, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP) competente.

Durante a tramitação do procedimento, a Fazenda Pública argumentou que Inácio deveria estar assistido por advogado, bem como que deveria ser observada a regra especial de prazo diferenciado para a Fazenda Pública.

Ao analisar a sistemática vigente, o juízo concluiu corretamente que
Antônia ajuizou ação em face de determinado ente federativo subnacional perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP) competente. O pedido, consistente no pagamento de quantia certa, em razão de ilícito praticado em detrimento de Antônia, foi julgado procedente e a sentença transitou em julgado. Para o devido cumprimento do provimento jurisdicional, faz-se necessária a elaboração do cálculo da quantia devida.

Na situação descrita, é correto afirmar que
Pedro, que ocupava um cargo público no âmbito do Município Alfa, foi aprovado em concurso púbico para o cargo de juiz leigo no Estado da Bahia. Ao ser convocado pelo Poder Judiciário, constatou que, caso permanecesse por mais 15 (quinze) dias no cargo público que já ocupava, preencheria os requisitos para a fruição de determinado direito estatutário, o que lhe traria benefício pecuniário. Por tal razão, cogitou solicitar alguma medida que permitisse a postergação de sua convocação.

Após analisar o Decreto Judiciário nº 817/2023, Pedro concluiu corretamente que