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O processo de adoção de João Pedro, de 12 anos, foi demorado em razão da dificuldade de localização dos genitores para citação. O adolescente ficou em estágio de convivência com Joice e José por 5 anos. Após o encerramento desse período, em que João Pedro se sentia parte da família, Joice e José manifestaram desistência, o que surpreendeu o menino e lhe trouxe muita tristeza. O casal alegou que o adolescente estava com resistência a frequentar a escola, apresentando mau desempenho, e que não sabiam lidar com a situação.
Em relação ao narrado, é correto afirmar que: 
Lucas, de 16 anos, recebeu remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida em razão da prática de ato infracional análogo ao Art. 37 da Lei nº 11.343/2006 (colaboração com o tráfico). Na pendência da suspensão desse processo, Lucas foi apreendido em flagrante porque, na companhia de outros adolescentes, praticou furto qualificado pelo concurso de pessoas (Art. 155, §4º, IV, do Código Penal). O juízo do primeiro processo ainda não foi comunicado, enquanto o do segundo deve proferir sentença.
Considerando a situação narrada, é correto afirmar que: 
Maria Eduarda, 8 anos, é vítima de suposto abuso sexual praticado pelo tio paterno, com quem residia após o falecimento dos pais. Após comunicação feita pela diretora da escola municipal onde a criança estudava, o Ministério Público de Pernambuco ofereceu denúncia, sendo a ação penal distribuída a uma das Varas Criminais da Comarca de Arcoverde/PE.
Durante a instrução, Maria Eduarda foi submetida ao depoimento especial perante profissional técnico habilitado.
A mídia e o laudo foram regularmente juntados aos autos.
Antes do interrogatório, contudo, o advogado do réu requereu a repetição do depoimento especial, sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão do desrespeito ao procedimento previsto na Lei nº 13.431/2017, salientando que não tivera oportunidade de formular perguntas complementares à criança durante a sessão. O Ministério Público e a guardiã de Maria Eduarda não se opuseram ao pedido formulado pela defesa.
Consultada pela assistente social do juízo, a criança declarou que não gostaria de participar de nova oitiva.
Diante desse cenário, à luz da Lei nº 13.431/2017 e da interpretação do sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente, o juiz deverá:  
Clériston, adolescente de 13 anos domiciliado na Comarca de Caruaru/PE, exerce há 2 anos a atividade de DJ em eventos realizados em diversas cidades pernambucanas e de estados limítrofes, sempre acompanhado por seus pais. Representado por seu genitor, Clériston ajuizou, perante a Vara da Infância e da Juventude de Caruaru, ação de jurisdição voluntária, pleiteando a concessão de autorização judicial ampla, geral e irrestrita para participar de todos os espetáculos públicos até atingir a maioridade civil, dispensando-se pedidos individuais em cada comarca de apresentação. A inicial documentou a regularidade escolar do adolescente, sua frequência a acompanhamento psicológico e a ausência de qualquer registro de incidente prejudicial ao seu desenvolvimento nos eventos em que já se apresentara. 
O Ministério Público sustentou que a competência para apreciar e deliberar sobre cada apresentação seria do juízo da comarca onde o evento viesse a ocorrer, e não do juízo do domicílio do adolescente.
À luz do direito da criança e do adolescente, bem como da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que: 
Joana, pretensa adotante que exerce a guarda de fato e possui relação próxima de afeto com a criança Beatriz desde o seu nascimento, ingressa com pedido judicial de adoção cumulado com pedido de destituição do poder familiar dos pais biológicos da criança. Em contestação, os genitores requerem a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que Joana é parte ilegítima para o pedido de destituição do poder familiar, por não ostentar qualquer vínculo de parentesco com a menor.
Ao se deparar com a questão, o juiz de direito deve: