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Joana compareceu a uma estrutura da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e informou que tinha sido vítima de crime contra a honra, cuja persecução se inicia mediante ação penal privada, tendo sido a conduta praticada por sua vizinha Helena. As provas apresentadas, no entanto, eram contrárias ao alvitrado enquadramento da conduta no tipo penal, não estando demonstrada a sua própria existência enquanto exteriorização da vontade humana. Esse estado de coisas permitiria que Helena viesse a adotar medidas em face de Joana caso a ação penal fosse ajuizada e simplesmente não recebida pelo Juízo competente. Na situação descrita, o Defensor Público
Sérgio é processado por tráfico de drogas e associação ao tráfico, após os policiais militares Manuel e Roberto terem levado ao conhecimento da autoridade policial, a ocorrência dos referidos crimes.
Instaurada a investigação, o policial Manuel, atuante na localidade dos fatos a dois meses e meio, prestou depoimento afirmando ter reconhecido Sérgio após o ter visto dispensar uma sacola com drogas (devidamente apreendida e apresentada na Delegacia de Polícia) durante a fuga com outros 4 elementos, ocasião em que todos lograram êxito.
O policial Roberto, mais antigo na localidade, ali atuando a pouco mais de três anos, prestou depoimento afirmando que embora tenha avistado os 5 elementos em fuga, bem como um deles ter dispensado a sacola recolhida com a droga, não foi capaz de identificar nenhum dos elementos pela rapidez da fuga e pelo horário da ocorrência (noite). A testemunha Manuel alegou que, apesar de nunca ter tido contato pessoal direto ou vínculo anterior com o réu, e nunca o ter abordado ou efetuado sua prisão, já o “conhecia de vista, pelo seu vulgo, e comentários” na localidade e pela ciência de seus antecedentes criminais.
Não houve prisão em flagrante e reconhecimento formal com alinhamento/perfilamento, seja presencial ou por fotos (Art.226 do CPP), sob a alegação de dispensabilidade por conhecimento prévio do indiciado/réu pela testemunha identificadora (Tema 1258/STJ – Tese 3.6). Sérgio nega a autoria.
Nesse cenário, o apontamento/indício da autoria
No âmbito de inquérito policial formalmente instaurado para apuração de supostos crimes de receptação, por ordem escrita da autoridade policial que presidia o IP, policiais civis se dirigiram e ingressaram na residência de Sérgio sem registro formal de prévio consentimento, para busca domiciliar e pessoal na pessoa de sua companheira Rosangela, que era a indicada na ordem policial, por suspeita de estar na posse de aparelho de telefone celular de origem criminosa de roubo.
Não encontrando Rosangela, os policiais empreenderam busca no local vindo a apreender fortuitamente o aparelho de telefone celular de Sérgio que, apesar de ser aparelho diverso do apontado na ordem de busca, tinha origem criminosa de furto.
Efetuada a prisão em flagrante e lavrado o APF, a Sérgio foi deferida liberdade provisória, tendo o Ministério Público posteriormente oferecido um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ao qual o investigado manifestou efetivo interesse em aceitar para não correr o risco do processo.
No exercício da Defesa Técnica, assinale a opção que indica a conduta que deve ser assumida pelo(a) Defensor(a) Público(a) perante o Juízo de Garantias.
Paulo é acusado de homicídio. A investigação se baseia em uma faca encontrada próxima ao corpo da vítima, que seria a suposta arma do crime. O policial militar que primeiro chegou à cena, com o intuito de "agilizar o serviço", recolheu a faca utilizando um lenço, colocou-a em um saco plástico comum e a levou no bolso de sua farda até a delegacia. Lá, o objeto foi manuseado por diversos agentes até que, dias depois, sem o devido acondicionamento e lacre, foi encaminhado ao instituto de criminalística. A perícia técnica, realizada sobre o material, constatou a presença de fragmentos de impressões digitais compatíveis com as de Paulo. Durante a instrução processual, a Defensoria Pública, em sua tese principal, argumenta pela imprestabilidade da prova, apontando a flagrante e incontroversa quebra da cadeia de custódia, violando o disposto nos artigos 158 - A e seguintes do CPP.
Considerando a situação hipotética e a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é correto afirmar que
João foi processado criminalmente pela suposta prática de um crime de lesão corporal contra Maria. Ao final da instrução, o Juiz proferiu sentença absolutória que transitou em julgado, constando expressamente no dispositivo da decisão: "Julgo improcedente a pretensão punitiva para absolver o réu João, com fundamento no art.386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação". Inconformada com o resultado e ainda sofrendo as consequências do ato, Maria busca a Defensoria Pública para obter a reparação pelos danos sofridos. O Defensor Público, então, ajuíza uma ação de reparação de danos na esfera cível, pleiteando indenização pelos mesmos fatos que foram objeto da ação penal. Em sua contestação, a defesa de João alega a existência de coisa julgada material, sustentando que a absolvição criminal impede a rediscussão da responsabilidade na esfera cível.
Considerando a situação narrada e a disciplina da coisa julgada no Processo Penal e seus efeitos no juízo cível, assinale a afirmativa correta.