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Pedro e Paulo foram investigados por, supostamente, terem praticado o delito de apropriação indébita de um veículo automotor pertencente a uma locadora de automóveis. Descartado inicialmente o acordo de não persecução penal pela reincidência de ambos, foi oferecida denúncia pelo artigo 168 do Código Penal. No entanto, o Juiz, de ofício e antes de receber a peça acusatória, se declarou suspeito diante da amizade íntima que nutre com Paulo, sendo os autos encaminhados a outro Magistrado. Recebida a denúncia por esse segundo Magistrado, enquanto a defesa de Pedro apenas arrolou testemunhas, a defesa de Paulo solicitou que os autos retornassem ao Ministério Público pois Paulo, na verdade, teria sido absolvido do delito pretérito, sendo absolutamente primário. Reconhecendo o erro, o Ministério Público ofertou o ANPP, sendo aceito, homologado e, após paga a quantia acordada, declarada extinta punibilidade de Paulo. Ato contínuo, foram devolvidos os autos para aquele primeiro Magistrado que havia se declarado suspeito, para prosseguimento da ação em relação a Pedro. Nesse contexto, segundo Supremo Tribunal Federal, o Juiz
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No curso de inquérito policial em que Thiago é investigado pelo crime de tráfico de drogas (art.33, caput, da Lei nº 11.343/2006), o juízo competente, acolhendo pedido do Ministério Público, decretou o sequestro de determinado bem imóvel do investigado, por haver indícios veementes de sua proveniência lícita. Nesta fase,
No curso de processo criminal em trâmite em comarca do interior de Alagoas, o juiz competente acolhe requerimento da defesa, declarando a nulidade de parte da instrução criminal produzida. Ao Ministério Público, irresignado com esta decisão, é facultado interpor
Considere os seguintes casos hipotéticos:

I. Marcos, tecnicamente primário, responde a processo pela prática de crime de roubo, com pena privativa de liberdade máxima prevista de dez anos, e teve sua prisão preventiva decretada como garantia da ordem pública, invocando о magistrado, na fundamentação da decisão, exclusivamente a gravidade em abstrato do delito.
II. Thiago, tecnicamente primário, responde a processo pela prática de crime de furto simples, com pena privativa de liberdade máxima prevista de quatro anos, e teve sua prisão preventiva decretada como garantia da ordem públicа, invocando o magistrado, na fundamentação da decisão, o modus operandi do crime.
III. Pedro, tecnicamente primário, responde a processo pela prática de crime de corrupção passiva, com pena privativa de liberdade máxima prevista de doze anos, e teve sua prisão preventiva decretada como garantia da ordem pública, invocando о magistrado em sua decisão o fundado receio de reiteração delitiva, à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
IV. João, tecnicamente primário, responde pela prática de crime que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, e teve sua prisão preventiva decretada para garantir a execução de medida protetiva de urgência por ele descumprida.

Nos termos do Código de Processo Penal, a prisão preventiva foi corretamente decretada nos casos APENAS de
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Thiago responde a ação penal em cujo bojo foi apresentado laudo pericial tendo por objeto aparelho de telefonia celular de sua titularidade. Nos termos do Código de Processo Penal, pretendendo o Ministério Público ouvir o perito em audiência
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