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Disciplina:
Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
O projeto de lei orçamentária será enviado pelo Prefeito Municipal para apreciação da Câmara Municipal, até:
(FONTE: Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, art.149)
(FONTE: Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, art.149)
Disciplina:
Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 752/22, que consolida a estrutura organizacional da Administração Municipal, a quantidade total de cargos em comissão e de funções de confiança, conjuntamente, não poderá ultrapassar:
(Lei Complementar Municipal nº 752/22, art.47)
(Lei Complementar Municipal nº 752/22, art.47)
Disciplina:
Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Nos termos da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, a alienação de bens municipais, quando imóveis, dependerá de autorização Legislativa, avaliação prévia e de licitação na modalidade Concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
1 - Doação, devendo constar obrigatoriamente do instrumento de transmissão os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
2 - Concessão de Direito Real de Uso, quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da Administração Pública, bem como, quando se verificar interesse público devidamente comprovado, a concessionária de serviço público e a entidade de fins filantrópicos, reconhecida de utilidade pública.
3 - Investidura, e entendendo-se por tal, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para licitação, na modalidade Convite para compra e serviços.
Estão INCORRETAS:
(FONTE: Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, arts.115/116)
1 - Doação, devendo constar obrigatoriamente do instrumento de transmissão os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
2 - Concessão de Direito Real de Uso, quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da Administração Pública, bem como, quando se verificar interesse público devidamente comprovado, a concessionária de serviço público e a entidade de fins filantrópicos, reconhecida de utilidade pública.
3 - Investidura, e entendendo-se por tal, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para licitação, na modalidade Convite para compra e serviços.
Estão INCORRETAS:
(FONTE: Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, arts.115/116)
Disciplina:
Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 752/22, que consolida a estrutura organizacional da Administração Municipal, é vinculado à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, EXCETO:
(Lei Complementar Municipal nº 752/22, art.33)
(Lei Complementar Municipal nº 752/22, art.33)
Disciplina:
Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Considere a seguinte situação hipotética:
Determinado servidor público requereu à Autoridade Competente licença para tratar de interesses particulares, nos termos do art.120 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Cruz do Rio Pardo e teve seu pedido negado sob o argumento de ausência de interesse público.
Assim, o prazo para pleitear na esfera administrativa a reconsideração da decisão que negou a licença para tratar de interesses particulares é de:
(FONTE: Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Cruz do Rio Pardo e alterações, art.140)
Determinado servidor público requereu à Autoridade Competente licença para tratar de interesses particulares, nos termos do art.120 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Cruz do Rio Pardo e teve seu pedido negado sob o argumento de ausência de interesse público.
Assim, o prazo para pleitear na esfera administrativa a reconsideração da decisão que negou a licença para tratar de interesses particulares é de:
(FONTE: Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Cruz do Rio Pardo e alterações, art.140)