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O Código Civil Brasileiro define doação nos seguintes termos:
“Art.538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”
Um estado brasileiro, no entanto, aprovou lei ordinária alterando a Lei do ITCMD então vigente naquele estado, para criar mais uma hipótese de incidência desse imposto em relações as doações. Esse dispositivo legal criado tinha o seguinte teor:
“Nos contratos de compra e venda de bens móveis ou imóveis, se o vendedor houver entregado o bem ao comprador, mas o comprador não tiver pagado o preço ajustado, até o 60° dia posterior & data em que o comprador tiver sido notificado de sua inadimplência, e o vendedor, por sua vez, não houver tomado providências para a cobrança do valor pactuado, essa compra e venda será considerada doação para fins de incidência do ITCMD estadual, ainda que não haja elementos que demonstrem qualquer intenção do vendedor de fazer uma doação.”
Tendo em vista as informações acima prestadas e a disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional, conclui-se que o referido estado
Determinada empresa paulista era contribuinte de taxa estadual que foi extinta em 2024, ocasião em que também foi revogada toda a legislação referente a essa exação, desaparecendo, assim, a regra que definia o fato gerador da taxa e a que definia a correspondente infração.
Em 2025, o Fisco paulista constatou que a mencionada empresa forneceu informações falsas a Fazenda Estadual, deixando, em razão disso, de pagar o crédito tributário referente a essa taxa, no mês de julho de 2023.
Com isso, o referido contribuinte ficou sujeito ao lançamento de oficio.
Com base no Código Tributário Nacional, o Fisco paulista, no ano de 2025,
Claudio, contribuinte, prestou & autoridade administrativa informações a respeito de matéria de fato indispensável a efetivação do lançamento tributário.

A autoridade fiscal, todavia, posteriormente ao pagamento do montante lançado com base nas informações prestadas por Claudio, comprovou que este agiu de maneira omissiva em relação a determinados elementos definidos na legislação tributaria como sendo de declaração obrigatória, fazendo com que o valor lançado fosse inferior ao efetivamente devido.

Diante desses fatos e com base na disciplina do Código Tributário Nacional, a Fazenda Publica
De acordo com o Código Tributário Nacional, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis,

I. o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio, desde que seja herdeiro legítimo ou testamentário.
II. o administrador judicial (síndico da falência), pelos tributos devidos pela massa falida.
III. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes.
IV. os tabeliães, exclusivamente pelos impostos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio.

Esta correto o que se afirma em
A Constituição Federal estabelece, no inciso

1. VI do caput de seu art.153, que cabe a União instituir o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
2. III do § 4º do seu art.153, que o imposto sobre a propriedade territorial rural será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renuncia fiscal;
3. II do capute de seu art.158, que pertencem aos Municípios cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art.153, § 4o, III.

Diante dessas regras constitucionais, determinado Município brasileiro, para ficar com a receita total desse imposto, optou por fiscaliza-lo e cobra-lo, sem reduzir o seu montante e sem exercer qualquer forma de renúncia fiscal em relação a ele. Com base nas disciplinas da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, relativamente a esse imposto.