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O inquérito policial é um procedimento administrativo que visa a apuração de infrações penais e pode ser instaurado apenas com a representação da vítima. Assim, a instauração do inquérito policial depende sempre da manifestação do ofendido para que se inicie a investigação.
Em relação à ação penal, a ação pública incondicionada é aquela em que o Ministério Público atua de ofício, independentemente de qualquer manifestação da vítima ou do ofendido. Portanto, a ação penal pública incondicionada é sempre a regra geral no Brasil, exceto quando a lei determina expressamente o contrário.
O inquérito policial pode ser instaurado de ofício pelo delegado de polícia nos casos em que a infração penal é de ação pública, sendo dispensável a representação da vítima. Assim, a investigação pode ser iniciada sem a necessidade da manifestação do ofendido em crimes de ação pública.
A ação penal pública condicionada à representação do ofendido ocorre em casos específicos, como nos crimes contra a honra, onde a vítima deve manifestar seu desejo para que a ação penal seja iniciada. Portanto, a ação penal pública condicionada à representação é a regra nesses casos.
O inquérito policial é um procedimento que pode ser instaurado apenas em casos de crimes de ação pública, e sua conclusão deve sempre ocorrer no prazo de 30 dias, salvo prorrogação justificada. Portanto, o inquérito policial não se aplica a crimes de ação privada.